AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

RESOLUÇÃO SEE Nº 1 .774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 .
 

Credencia Centros Estaduais de Educação Continuada - CESECs – para funcionamento de Banca Permanente de Avaliação, define critérios para realização de Exames Especiais e revoga a Resolução SEE Nº 1614, de 30 de junho de 2010 .
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Resolução SEE Nº 171/2002, publicada no “Minas Gerais”, de 31 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
 
Art . 1º - os Exames Especiais do ensino fundamental e médio serão oferecidos nos Centros Estaduais de Educação Continuada - CESECs, credenciados para funcionamento de Banca Permanente de Avaliação, a candidatos que não tiveram oportunidade de estudos na idade própria e que necessitem da conclusão desses níveis de ensino para elevação de sua escolaridade e inserção no mercado de trabalho .
Art . 2º - ficam credenciados os CESECs, relacionados no Anexo desta Resolução, para funcionamento de Banca Permanente de Avaliação .
Parágrafo Único – os Centros Estaduais de Educação Continuada - CESECs credenciados farão constar de seu Regimento o disposto nesta Resolução .
Art . 4º - Para a realização dos Exames Especiais o candidato deverá comprovar a idade mínima de 15(quinze) anos completos para o ensino fundamental e 18(dezoito) anos completos para o ensino médio .
Art . 5º - os Exames Especiais oferecidos nos CESECs credenciados para o funcionamento das Bancas
Permanentes de Avaliação serão constituídos de provas das áreas de conhecimento em que se organizam os componentes curriculares:
 
I - Ensino fundamental
 
a) Área I
Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação física .
 
b) Área II
História e Geografia
 
c) Área III
Matemática
 
d) Área IV
Ciências Naturais
 
II - Ensino Médio
 
a) Área I
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação – que compreende os componentes curriculares: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação física .
 
b) Área II
Matemáticas e suas Tecnologias – que compreende o componente curricular de Matemática
 
c) Área III
Ciências Humanas e suas Tecnologias - que compreende os componentes curriculares: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
d) Área IV
Ciências da Natureza e suas Tecnologias - que compreende os componentes curriculares: química, física e Biologia .
 
Art . 6º - os Exames Especiais do ensino fundamental e médio poderão ser requeridos pelo candidato em um dos CESECs credenciados, relacionados no Anexo desta Resolução, na(s) área(s) de conhecimento que necessite para conclusão desses níveis de ensino .
Art . 7º - Para requerer os Exames Especiais o candidato deverá apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade que comprove a idade mínima exigida de 15(quinze) anos completos para o ensino fundamental e 18(dezoito) anos completos para o ensino médio;
II - histórico escolar/certificado ou equivalente e ou declaração, no caso de conclusão em área(s) de
conhecimento .
§ 1º – o candidato cuja documentação apresentar irregularidades será impedido de prestar os Exames
Especiais e, se comprovadas posteriormente, os exames prestados serão anulados .
§ 2º – os estudos concluídos pelo candidato, em curso regular ou em exames (Supletivo, ENCCEJA, ENEM, TELECURSO) e em outros equivalentes, poderão ser aproveitados pela Banca Permanente de
Avaliação, mediante requerimento do candidato .
Art . 8º - o candidato que obtiver em cada área de conhecimento o aproveitamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos pontos da prova será considerado aprovado .
Parágrafo Único - o candidato que não alcançar o mínimo exigido para aprovação na(s) área(s) de
conhecimento poderá requerer novos Exames Especiais em data a ser fixada pelo CESEC.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2010 .
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação .

MAIORES INFORMAÇÕES NO LINK ABAIXO:

http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/13053/caderno1_2010-12-23%2019.pdf?sequence=1